Mediação obrigatória: um contra-senso?

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Gazeta Mercantil – Seção: Opinião – 21/2/2007

O sistema poderia provocar uma transformação construtiva na cultura jurídica brasileira. O estabelecimento da arbitragem como meio eficaz de solução de controvérsias trouxe ao Brasil, interna e externamente, enormes benefícios. A arbitragem é, internacionalmente, um instituto respeitado e já incorporado na práxis comercial. No entanto, nos últimos dez anos outros meios alternativos de solução de controvérsias ganharam destaque na prática jurídica internacional, entre os quais preferencialmente a mediação.

A mediação é um processo poderoso, capaz de provocar uma revolução na forma de se lidar com um conflito. Na mediação, um terceiro, neutro, facilita a negociação entre as partes litigantes. Para ser bem-sucedida, a mediação requer boa-fé e um mediador com habilidade e técnica para criar o ambiente propício para comunicação. Não há regras processuais, recursos ou prazos, apenas a obrigação de respeitar a confidencialidade conforme pactuado. O consenso estabelece o formato, o ritmo e o resultado do processo. O mediador hábil e treinado nada impõe; atua como um maestro. As partes podem ajustar o papel do mediador e o poder que ele terá sobre o processo de acordo com a disputa e o resultado esperado. As inúmeras possibilidades de mediação comprovam a criatividade e a liberdade das partes, que podem optar pelo método tradicional de facilitação ou permitir recomendações e opiniões, não vinculantes, do mediador.

A delimitação dos limites de atuação de um mediador, de forma a que continue sendo um mero mediador, é alvo de discussão em países anglo-saxões, que desenvolveram mais métodos alternativos de solução de controvérsias do que os países civilistas. Porém, a necessidade de disciplinar legalmente o instituto e a extensão desta regulação são pontos polêmicos em qualquer jurisdição. Se há plena liberdade para negociar, acordar e firmar contratos e acordos, dentro dos limites da legalidade, o mesmo, em tese, se aplicaria à mediação extrajudicial. No entanto, quando a mediação passa a ser aplicada pelo Poder Público como uma forma de ampliar o acesso à Justiça, a discussão acerca dos moldes nos quais a mediação será implantada passa a ser de crucial importância.

Por natureza, a mediação é um processo puramente consensual, o que torna questionável qualquer tipo de normalização que obrigue a sua utilização. Em princípio, como se podem obrigar partes em conflito a negociar? No entanto, inúmeros estudos já comprovaram o que o pragmatismo norte-americano vem, há décadas, insistindo: ainda que obrigatória, a mediação é eficaz na ampliação do acesso à Justiça. No início da década de 90, o Ministério da Justiça argentino criou projeto-piloto de mediação. Foi constatado que, no caso de mediação obrigatória, o índice de acordos em casos patrimoniais foi de 49% contra impressionantes 88% no caso de mediação voluntária. Ainda assim, o legislador argentino levado pela necessidade de desafogar seu sistema judiciário, implantou a mediação obrigatória. Após dez anos, a mediação é uma realidade e um sucesso na Argentina, tanto na esfera pública como na privada, que conseqüentemente foi desenvolvida a partir da experiência judicial.

Dada a importância da mediação para o sistema jurídico do País, o projeto de lei da deputada Zulaiê Cobra requer atenção não só da comunidade jurídica, mas de toda a sociedade. O projeto final, muito parecido com a lei argentina, optou pela mediação obrigatória e a imposição de qualificação dos mediadores, sendo esta última restrição criticada até hoje. O projeto brasileiro incide no mesmo erro ao exigir que o mediador seja advogado com três anos de experiência. Não há, a priori, profissão ou formação profissional que torne este ou aquele mais apto a ser um bom mediador. O mediador precisa ter qualidades pessoais e técnicas para transmitir a confiança necessária e para criar um ambiente propício para que as partes reflitam e negociem com objetividade. A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo implantou, em 2005, um projeto-piloto de mediação voluntária que conta com juízes de paz, advogados, psicólogos, assistentes sociais e estudantes de graduação destas mesmas profissões, os quais recebem qualificação e treinamento como mediadores. O projeto é um sucesso: 60% dos casos levados à mediação terminaram em acordos voluntariamente cumpridos.

Primariamente conhecida pelos benefícios no âmbito do direito familiar e civil, a mediação comercial é o tópico mais em voga no mundo empresarial americano. Mais de 4 mil grandes empresas americanas se comprometeram publicamente a considerar a mediação como método de solução de conflitos.

A mediação pode provocar uma transformação construtiva na cultura jurídica brasileira e impactar positivamente outras áreas socioeconômicas. Os operadores do direito deverão aprender a lidar com os conflitos sob uma nova perspectiva, preventiva e pacificadora. Na teoria, a mediação é um processo que inspira o que há de melhor: compreensão, conciliação e união. O mais impressionante é constatar, nos países em que a mediação é largamente utilizada, que na prática a teoria se traduz em realidade, comprovando o quão poderoso é esse processo, aparentemente simples.

(Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 3)(Maria Rita Drummond – Advogada, mestre em Direito Internacional pela London School of Economics (LSE) e mediadora do Centre for Effective Dispute Resolution (CERD))


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