Mediação e Conciliação Lei N.º 24.573 – 25-04-2002

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ANEXO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – Tipos de mediação. Mediador sorteado oficialmente e mediador designado privadamente. A mediação obrigatória instituída pelo artigo 1º da Lei n.º 24.573, como trâmite prévio da iniciação de todo juízo, só pode ser cumprida ante o mediador registrado e habilitado pelo Ministério da Justiça. A designação poderá ser por sorteio quando o reclamante formalize o seu requerimento em forma oficial diante da mesa de entrada do foro competente ou, pela eleição, quando privadamente o designem as partes ou por proposta da parte reclamante. Aos fins de acreditar o cumprimento do trâmite de mediação, o requerente deverá acompanhar a ata final que houvera expedido o mediador designado por sorteio ou por eleição, na qual deverá constar que não se chegou a um acordo na mediação tentada, que não compareceu o requerido notificado fidedignamente ou que resultou impossível notificar a audiência nos endereços que denunciou o reclamante, que serão consignados na ata de encerramento da mediação nos efeitos do disposto no terceiro parágrafo do artigo 14 desta regulamentação
DECRETO 91/98

Art. 8º – Citação de terceiros. O terceiro cuja intervenção se requeira deve ser citado na forma a arrecadação estabelecida para a citação das partes e ficará submetido ao regime que surge da Lei n.º 24.573 e da presente regulamentação.

Art. 7º – Desenvolvimento do trâmite. O trâmite da mediação se desenvolverá nos dias judiciais hábeis, salvo acordo em contrário das partes intervenientes e do mediador. É obrigação do mediador realizar as audiências em seu escritório e se por fundados motivos excepcionais tiver que convocar as partes a um lugar diferente deve fazer constar tal circunstância na ata respectiva, além de consignar os fundamentos que justificarem a exceção. As partes devem constituir domicílios num raio da Cidade de Buenos Aires donde se notificarão todos os atos vinculados ao trâmite de mediação e as suas conseqüências, tais como a posterior execução judicial do acordo, dos honorários do mediador, e das multas que tiverem originado no procedimento de mediação.


DO PROCEDIMENTO NAS MEDIAÇÕES OFICIAIS E PRIVADAS
Art. 6º – Notificação da audiência. A notificação da audiência deve ser efetuada pelo mediador podendo fazer-se pessoalmente ou por qualquer meio suficiente com, pelo menos, três (3) dias hábeis antes da data fixada, contados desde a recepção da notificação. A notificação deve conter os seguintes requisitos: 1)- Nome e endereço do destinatário. 2)- Nome e endereço do mediador e da parte que requereu o trâmite. 3)- Indicação do dia, hora e lugar da realização da audiência e a obrigação de comparecer com advogado e fazê-lo de forma pessoal com transcrição do estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do art. 11 da Lei n.º 24.573. 4)- Transcrição da incidência da multa prevista na Lei e neste regulamento para o caso de não comparecimento, nas mediações oficiais. 5)- Assinatura e carimbo do mediador. A notificação somente se faz por documento oficial nas mediações oficiais previstas no art. 4º da Lei n.º 24.573. Para a notificação por documento oficial são aplicáveis os artigos 140, 141, e 339, segundo e terceiro parágrafos do Código Processual Civil e Comercial da Nação, e no pertinente, as normas regulamentais de organização e funcionamento do Escritório de Notificações do Poder Judiciário da Nação. A pedido da parte e nos casos devidamente justificados, o documento oficial poderá ser liberado pelo mediador para ser notificado no domicílio denunciado sob a responsabilidade da parte interessada. O documento oficial que deva ser diligenciado no âmbito da Cidade de Buenos Aires somente requer a assinatura e o carimbo do mediador, não sendo necessária a intervenção do juízo. No caso de tratar-se de documento oficial a tramitar por jurisdição diferente regem as normas da Lei n.º 22.172, devendo ser distribuídas e seladas pelo juiz que houver sido sorteado a pedido do requerente. A tramitação e o diligências destas notificações estás a cargo da parte requerente.

Art. 5º – Entrega e recepção da mediação. O reclamante deve entregar no escritório do mediador o comprovante do pagamento da taxa e os dois exemplares (distribuídos) do formulário de requerimento. Assim mesmo, deve pagar nesse ato a quantia de vinte pesos ($20-) para gastos administrativos, mais o custo que incorra cada notificação. Se não se der cumprimento a este pagamento, o mediador pode suspender o curso do trâmite até que sejam satisfeitos. O mediador reterá um dos exemplares e restituirá o outro ao apresentante com seu carimbo e assinatura, fazendo constar a data e hora de recepção . O mediador pode autorizar expressamente a uma ou mais pessoas de seu escritório para efetuar esta documentação. A autorização, devidamente subscrita pelo mediador e pelos autorizados, deverá ser exibida em lugar visível. Se o reclamante não cumprir com esse trâmite de apresentação do requerimento no escritório do mediador dentro do prazo de três (3) dias judiciais hábeis, deve pagar novamente a taxa prevista no artigo 4º desta regulamentação e solicitar na mesa geral de entradas a redesignação do mesmo mediador anteriormente sorteado.


DO SORTEIO OFICIAL DO MEDIADOR
Art. 4º – Mediação Oficial. Taxa. Sorteio do mediador. No caso do reclamante, conforme o previsto no art. 4º da Lei n.º 24.573, formalizar a sua pretensão diante da mesa geral de entradas da Câmara do foro correspondente, deve pagar uma taxa de quinze pesos ($15-) exibindo o comprovante do depósito efetuado na conta oficial correspondente e apresentará em quatro vias um formulário que provará para efeito do Ministério de Justiça. A mesa geral de entradas, depois de verificar o cumprimento dos requisitos exigidos para a apresentação, sorteará um juiz, funcionários do Ministério Público e mediador e devolverá devidamente distribuídos dois (2) exemplares do formulário ao reclamante. Arquivará um (1) dos exemplares restantes e o outro o remeterá ao juiz sorteado, com o fim de formar prevenir a competência até a oportunidade que se apresentar quaisquer das atuações derivadas do procedimento de mediação, execução do acordo ou dos honorários do mediador. O mediador sorteado não integrará a lista de sorteio até que não haja sido designados a totalidade dos mediadores que integram a lista.

Art. 10º – Não comparecimento injustificado das partes. Multa nas mediações oficiais. Quando a mediação oficial fracassar por não comparecimento injustificado de qualquer das partes que houverem sido suficientemente notificadas, cada um dos ausentes deverá pagar uma multa cujo montante será o equivalente a duas vezes a retribuição básica que esta regulamentação determina no inciso 1 do art. 21 para os mediadores que atuam por sorteio. O mediador deve igualmente lavrar ata da audiência constando o não comparecimento e, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 12 desta regulamentação, comunicará ao Ministério da Justiça o resultado negativo do trâmite de mediação para a execução das multas. Junto com a cópia da ata, o mediador deve acrescentar os originais da documentação probatória das notificações suficientes efetuadas a cada não comparecente. Somente se admitirá como causas de justificação do não comparecimento de alguma das partes razões de força maior devidamente justificadas e expressadas por escrito diante do mediador.

Art. 2º – Exceções de inaplicabilidade da mediação. Quando se inicie alguma das ações previstas no artigo 2º, inc. 2, da Lei n.º 24.573 que contenha as questões patrimoniais mencionadas nessa disposição, o autor deve impulsionar o trâmite de mediação a respeito destas últimas e devidamente constante no expediente principal. Quando nos juízos sucessórios suscitarem-se questões controvertidas em manteria patrimonial, a pedido das partes poderá delegar ao mediador que for sorteado ou designado por eleição das partes interessadas.

Art. 11º – As atuações. Confidencialidade. Neutralidade do mediador. Assistência do advogado. Presença pessoal das partes. A confidencialidade é a regra de toda a mediação e, para garantia, o mediador ou qualquer dos comparecentes pode solicitar a assinatura de um documento escrito no qual constará o compromisso. No caso de não considerar necessária a instrumentação da confidencialidade, ficará constando isto na ata respectiva. O mediador deve manter neutralidade em todos os casos e circunstâncias que se apresentem no curso do processo de mediação. Ficará como não comparecimento a parte que não se apresentar com a assistência de advogado, salvo se as partes acordarem a designação de uma nova data para sanar a falta. Excetua-se da obrigação de comparecer pessoalmente as seguintes pessoas: Presidente e Vice Presidente da Nação; Chefe de Gabinete de Ministros; Ministros, Secretários e Subsecretários; Governadores e Vice Governadores das Províncias; Ministros e Secretários Provinciais, Legisladores Nacionais e Provinciais; Magistrados da Justiça Nacional e Provincial e Funcionários Judiciais assemelhados a essa qualidade; Bispos e Prelados; o Procurador do Tesouro; Fiscais de Estado; Intendentes Municipais; Presidentes dos Conselhos Deliberantes; Embaixadores, Ministros Plenipotenciários e Cônsul Geral; Reitores e Decanos de Universidades Nacionais; Presidentes de Bancos Oficiais, Nacionais e Provinciais; Presidentes, Administradores, Diretores, Gerentes ou titulares de cargos equivalentes que importe na representação legal de entidades autárquicas e empresas do Estado, nacionais e provinciais; Chefe do Estado Maior Conjunto e das Forças Armadas; Chefes e Sub Chefes das Forças de Segurança e das Polícias Provinciais e Diretores dos Serviços Penitenciários Federal e das Províncias, devendo, neste caso, comparecer por representantes com poderes suficientes. As pessoas físicas domiciliadas a mais de cento e cinqüenta (150) quilômetros da Cidade de Buenos Aires poderão comparecer à mediação por intermédio de procurador. Nas mesmas condições, quando se tratar de pessoas jurídicas, o mediador deve verificar se a pessoa indicada tem poderes para fazer acordos e transigir. Não cumprida a exigência, o mediador poderá intimar a parte, concedendo para ela um prazo de cinco (5) dias hábeis judiciais e não sendo cumprido se considerará que existiu não comparecimento nas atas do art. 10, parágrafo segundo da Lei.

Art. 5º – O presente decreto entrará em vigência a partir do dia seguinte de sua publicação no Boletim Oficial da República Argentina.

Art. 4º – Derrogam-se os Decretos n.º 1.021 de 28 de dezembro de 1.995 e n.º 477 de 2 de maio de 1.996

Art. 3º – Faculta-se ao Ministério da Justiça ditar as normas complementares e esclarecedoras da regulamentação que se aprova por este Decreto

Artigo 2º – Os representantes do Honorável Senado da Nação, Honorável Câmara dos Deputados da Nação e do Poder Judiciário da Nação designados durante a vigência do Decreto n.º 1.021/95 (B.O. 29-12-95) para integrar a Comissão de Seleção e Controle, continuarão no exercício das suas funções de acordo com o previsto nos respectivos atos de designação, sem necessidade de que isto seja ratificados.

Artigo 1º – Aprova-se a regulamentação da Lei n.º 24.573 de mediação obrigatória, que como anexo 1 integra o presente
Bs. As. 26-1-98 Publicada: B.O. 29-1-98

Regulamentação da Lei n.º 24.573 de mediação obrigatória

DA ELEIÇÃO PRIVADA DO MEDIADOR
Art. 3º – Mediação Privada. Taxa. Designação do mediador pelas partes. No caso que o reclamante, conforme previsto no art. 1º da presente regulamentação, opte por levar a cabo a mediação obrigatória diante do mediador designado por eleição, deve pagar uma taxa de cinco pesos ($5-), o que deverá ser pago por meio de depósito a efetuar-se em conta oficial correspondente conforme disponha o Ministério da Justiça e, sua confirmação de pagamento, apresentada ao mediador. Assim mesmo, o depósito deverá ser creditado na oportunidade que, de acordo com o previsto no art. 12 desta regulamentação, se deve sortear o juiz na mesa geral de entradas (protocolo geral) da Câmara Geral do foro correspondente e quando informe o seu resultado da mediação ao Ministério da Justiça conforme o previsto no mesmo artigo. O mediador poderá ser designado: 1) – Por acordo entre as partes. 2) – Por proposta do requerente que efetuará ao requerido para efeito de que este selecione, de uma lista não menor de oito (8) mediadores, aquele que levará adiante a mediação. Os mediadores propostos deverão ter endereços diferentes entre si. O requerente deverá notificar por meio suficiente ao requerido a lista de mediadores e seus endereços para que dentro dos próximos três (3) dias da notificação o requerido opte por qualquer dos nomes propostos. A opção exercida pelo requerido deverá ser notificada suficientemente no endereço constituído pelo requerente para seus efeitos e o mediador escolhido será considerado designado para realizar a mediação. Se houver mais de um requerido, estes deverão unificar a eleição e no caso de não lograr-se unanimidade, o requerente escolherá o mediador da lista proposta. O silêncio ou a negativa de eleição habilitará o requerente a escolher diretamente, da lista proposta e devidamente notificado, o mediador que intervirá no conflito. Se o requerente não lograr notificar o requerido, poderá escolher, diretamente, um mediador da lista oportunamente oferecida na sua notificação frustrada. O mediador designado, com as certezas das notificações fracassadas, não poderá dirigir outra notificaçã, ao mesmo ou mesmos domicílios que os utilizados pelo requerente para tentar notificar a lista proposta. A proposta do requerente deve incluir no seu texto a transcrição deste artigo.


A COMISSÃO DE SELEÇÃO E CONTROLE
Art. 19º – Atribuições. A comissão de Seleção e Controle terá as seguintes atribuições: 1) – Ditar seu regulamento interno. 2) – Admitir ou recusar em última instância a habilitação de mediadores cujo prontuário tenha sido previamente examinado e aprovado ou recusado pela Direção Nacional de Meios Alternativos de Resolução de Conflitos. 3) – Aprovar o regime disciplinar e elaborar as normas éticas específicas para um correto exercício das funções de mediador


DOS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DAS PARTES
Art. 27º – Juiz competente. Nas mediações oficiais, o juiz sorteado oportunamente será competente para conhecer e estipular os honorários que puderem solicitar os advogados das partes, e nas privadas será competente a Justiça Nacional no Civil.

Art. 26º – Notificação do juízo sorteado. O Ministério de Justiça remeterá ao juízo sorteado, no caso das mediações oficiais, uma cópia autêntica do certificado de dívida, quando corresponder, para a promoção da execução das multas e do recebimento dos honorários a serem pagos ao mediador.

Art. 25º – Administração do Fundo de Financiamento. O Fundo de Financiamento será administrado pela Direção Geral do Ministério de Justiça, ou, se o caso, pelo organismo que o substitua.

Art. 24º – Integração do Fundo de Financiamento. As multas previstas nos artigos 10 e 12, da Lei n.º 24.573, que integram o Fundo de Financiamento serão executadas perante o juiz sorteado na oportunidade de se iniciar cada mediação oficial e perante o Juiz Nacional no Civil que se atribua cada execução, nas mediações privadas. O Fundo de Financiamento estará também integrado com as taxas previstas nos artigos 3º e 4º da presente regulamentação.


DO FUNDO DE FINANCIAMENTO
Art. 23º – Fundo de Financiamento. O Fundo de Financiamento criado pelo artigo 23 da Lei funcionará na órbita do Ministério da Justiça. Quando nas mediações oficiais não se chegue a algum acordo, o Fundo de Financiamento pagará ao mediador, por conta dos honorários correspondentes, a quantia de quinze pesos ($15.-). Em tais circunstâncias, intentados os trâmites de mediação e frustrada esta, uma vez que o mediador cumpriu com a totalidade das obrigações impostas pela Lei e a presente regulamentação, este estará habilitado para apresentar a solicitação de cobrança perante o Ministério de Justiça. Dita solicitação deverá conter: 1) – Nome do mediador e número de identificação tributária (CUIT). 2) – Cópia do formulário de requerimento e sorteio. 3) – Cópia da ata da audiência ou audiências. 4) – Montante envolvido, se houver, e sua composição detalhada. Assinatura e carimbo do mediador.

Art. 22º – Gratificações. A Secretaria de Assuntos Técnicos e Legislativos do Ministério da Justiça elaborará o regimento de gratificações instituído pelo artigo 22, da Lei n.º 24.573.

Art. 9º – Prorrogação do prazo de mediação. Na suposição de um acordo das partes sobre a prorrogação do prazo da mediação, ficará constando na ata que assinarão os comparecentes

Art. 20º – Representantes do Poder Executivo na Comissão. Designa-se aos Secretários de Justiça e de Assuntos Técnicos e Legislativos do Ministério de Justiça para integrar a Comissão de Seleção e Controle.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Art. 28º – Suspensão da Prescrição. Nas mediações oficiais, a suspensão da prescrição liberatória se conta desde que o reclamante formalize sua pretensão diante da mesa geral de entradas do foro correspondente e opere contra todos os requeridos. Nas mediações privadas, a prescrição liberatória suspende-se só por uma vez desde a data do instrumento autêntico, mediante o qual intenta-se notificar suficientemente o requerido da audiência de mediação e opera só contra a quem se dirija. O cômputo do término da suspensão recomeça depois de vinte (20) dias corridos desde a data da ata de finalização da mediação


DA EXCLUSÃO E RECUSAÇÃO
Art. 18º – Efeitos. Nas mediações oficiais, quando o mediador for recusado ou, dentro de três (3) dias hábeis desde que tomou conhecimento de sua designação, excusar-se de intervir, deve entregar ao reclamante reconhecimento escrito da sua inibição e este, dentro de igual prazo, deve solicitar sorteio de outro mediador, juntando a informação e o formulário inicial.

Art. 17º – Exclusão e suspensão. Impedimentos. 1) – As causas de suspensão do Registro de Mediadores são: a) – Não cumprimento ou mal desempenho de suas funções. b) – Ter recusado a intervir sem causa justificada em mais de três mediações, dentro dos doze (12) meses. c) – Ter sido sancionado pela Comissão de falta grave pelo Tribunal de Disciplina do Colégio Profissional ao qual pertencer. d) – Não ter dado cumprimento com a capacitação contínua e instâncias de avaliação que disponha o Ministério de Justiça por intermédio da Direção Nacional de Meios Alternativos de Resolução de Conflitos. Esta direção terá a seu cargo a autorização e habilitação dos institutos ou centros de capacitação para mediadores e exercerá o controle de seu funcionamento e cumprimento com requisitos estabelecidos pela regulamentação ditada pelo Ministério de Justiça. e) – Não pagar a matrícula determinada pelo Ministério da Justiça. f) – Não cumprir alguns dos requisitos necessários para a incorporação e mantença no Registro. 2) – As causas de exclusão do Registro de Mediadores são: a) – Negligência grave no exercício das suas funções que prejudique o procedimento de mediação, seu desenvolvimento ou celeridade. b) – Violação dos princípios de confidencialidade e neutralidade. c) – Assessorar ou patrocinar alguma das partes que intervenham na mediação a seu cargo ou ter relação profissional ou laboral com quem assessore ou patrocine algumas da partes. O mediador não poderá ser excluído do Registro de Mediadores pelas faltas disciplinares sem prévio sumário, o qual se desenvolverá aplicando-se as normas ditadas pela Comissão de Seleção e Controle. 3) – Incompatibilidades. Não poderão ser mediadores quem: a) – Tenha inabilitação comercial, civil ou penal ou houver sido condenado com pena de reclusão ou prisão por delito doloso. b) – Encontram-se compreendidos pela incompatibilidades ou impedimentos do art. 3º da Lei n.º 23.187, para exercer a profissão de advogado, com exceção do inciso a) ,apartado 7, e outras incompatibilidades emanadas de normas específicas. c) – Integrem como membros ou assessores a Comissão de Seleção e Controle prevista pelo artigo 19 da Lei n.º 24.573. 4º) – Impossibilidade de Intervenção. a) – Quando o mediador se ausentar da cidade, ou por razões de doença ou qualquer outro motivo devidamente justificado, não puder cumprir com seu encargo durante um prazo maior que quinze (15) dias corridos, deve comunicar o fato ao conhecimento do Registro de Mediadores para seus efeitos, mediante comunicação suficiente com indicação do período de ausência. b) – Quando por qualquer motivo devidamente justificado, o mediador se ver impedido de atuar transitoriamente por um lapso superior aos seis (6) meses, poderá solicitar, ao Registro a baixa transitória da habilitação. c) – Quando o mediador tiver solicitado expressamente ser excluído da lista de sorteios até que solicite sua reincorporação.

Art. 16º – Requisitos para a inscrição no Registro. Para se inscrever no Registro de Mediadores devem preencher os seguintes requisitos: 1) – Ser advogado com três (3) anos de exercício profissional. 2) – Ter aprovado as instâncias de capacitação e avaliação que exija o Ministério de Justiça por intermédio da Direção Nacional de Meios Alternativos de Resolução de Conflitos. 3) – Dispor de escritório na cidade de Buenos Aires que permita um desenvolvimento correto no trâmite de mediação, enquanto quantidade e qualidade de ambientes suficientes para a celebração das sessões conjuntas e privadas e demais atuações próprias do procedimento. As características destes escritórios devem adequar-se a regulamentação ditada pelo Ministério de Justiça, cuja habilitação estará a cargo da Direção Nacional de Meios Alternativos de Resolução de Conflitos. 4) – Pagar a matrícula cujo montante e periodicidade fixará o Ministério de Justiça, a qual se destinará ao Fundo de Financiamento


DO REGISTRO DE MEDIADORES
Art. 15º – Atribuições. O Registro de Mediadores dependerá da Direção Nacional de Meios Alternativos da Resolução de Conflitos da Secretaria de Assuntos Técnicos e Legislativos do Ministério da Justiça e terá a seu cargo: 1) – Confeccionar a lista de mediadores habilitados para atuar como tais com as faculdades, deveres e obrigações estabelecidas na Lei n.º 24.573 e nesta regulamentação. 2) – Manter atualizada a lista mencionada no inciso anterior, que deverá ser remetida quinzenalmente às mesmas entradas de cada foro e da Oficina de Notificações do Poder Judiciário da Nação com as inclusões, suspensões e exclusões correspondentes de acordo com o disposto nesta regulamentação. 3) – Confeccionar as credenciais e os certificados de habilitação que credencie como tal cada mediador devendo ter um livro especial no qual fará constar a numeração dos certificados entregues mediante recibo. 4) – Ter um registro de firmas e carimbos dos mediadores. 5) – Ter um registro relativo a capacitação inicial e continua dos mediadores, seu desempenho, avaliação e contribuição pessoal ao desenvolvimento do sistema. 6) – Ter um registro de sanções. 7) – Arquivar atas nas quais conste o resultado dos trâmites de mediação, de conformidade com o estabelecido no art. 12, da Lei n.º 24.573 e no art. 12 desta regulamentação. 8) – Ter um registro relativo as licenças dos mediadores e demais informações. 9) – Confeccionar os certificados de habilitação dos escritórios de mediação e ter um registro das habilitações concedidas. 10) – Fornecer informações requeridas pela Comissão de Seleção e Controle criada pelo artigo 19, da Lei n.º 24.573. 11) – Controlar o funcionamento do sistema de mediação, podendo inclusive supervisionar as audiências que realizem os mediadores, com o consentimento prévio das partes e cuidando de não alterar ou inibir o seu desenvolvimento. 12) – Confeccionar os modelos dos formulários que sejam necessários para um correto funcionamento do sistema.

Art. 14º – Resultado negativo da mediação. Ata final que habilita a via judicial. No caso em que as partes não cheguem a um acordo ou a mediação fracassar por não comparecimento da ou das partes ou por haver resultado impossível sua notificação, a ata deverá consignar unicamente esta circunstância, ficando expressamente proibido ficar constando dos pormenores da ou das audiências realizadas. Com esta ata final lavrada nos ata s do artigo 1º da presente regulamentação, o reclamante estará habilitado a buscar a via judicial e, diante da mesa de entrada do foro correspondente ficará facultado para iniciar a ação diante do juíz que houver sido sorteado, nas mediações oficiais, ou naquele que resultar sorteado no momento de intentar a demanda, nas privadas. Em todos os casos, os demandados devem haver sido convocados ao trâmite de mediação. Se o autor dirigir a demanda contra um demandado que não houver sido convocado na mediação ou no processo se dispuser a intervenção de terceiros interessados, será necessária a reabertura do trâmite de mediação, que será integrado com a nova parte que se introduzir no processo. Na hipótese da mediação houver fracassado, por não haver podido noticiar a audiência ao requerido no endereço indicado pelo reclamante, ao promover-se a ação, o endereço em que definitivamente se notifique a demanda deve coincidir com aquele. No contrário, será necessária a reabertura do trâmite de mediação; o mediador fixará nova audiência e tentará notificar a situação neste novo endereço indicado. Igual procedimento se seguirá quando o requerido que não houver podido ser localizado no trâmite de mediação compareça em juízo. A falta de acordo no âmbito da mediação habilita também a via judicial para a reconvocação que puder interpor o requerido quando sua pretensão houver sido expressada durante o procedimento e assim constar na ata respectiva.

Art. 13º – Multas. Execução. Quando houver a correspondente aplicação de alguma das multas estabelecidas pela Lei n.º 24.573, uma vez que o Ministério da Justiça tome conhecimento da ata da qual se depreende a conduta sancionável, será aplicada a multa, liberará o certificado de dívida respectivo subscrito pelo funcionário que corresponda e procederá a dispor o necessário para sua execução.

Art. 12º – Atas. Informação ao Ministério de Justiça. As atas das audiências realizadas pelo mediador serão redigidas por escrito em tantos exemplares quanto as partes envolvidas, mais outros exemplares que reterá o mediador. Quando no procedimento de mediação estiverem envolvidos interesses de incapazes e se faz um acordo, este deve ser posteriormente submetido a homologação judicial do juiz sorteado, nas mediações oficiais, e do juiz competente que resultar sorteado, nas mediações privadas. Com a exceção dos casos contemplados no parágrafo anterior, o acordo instrumentado em subscrita pelo mediador não requererá homologação judicial e será executado mediante o procedimento de execução de sentença regulado pelo Livro III, do Código Processual Civil e Comercial da Nação. Para conhecer a execução, nas mediações oficiais intervirá o juiz que houver sido oportunamente sorteado e nas mediações privadas intervirá o juiz competente de acordo com a matéria. Qualquer que seja o resultado da mediação oficial ou privada, isto deve ser informado pelo mediador ao Ministério da Justiça dentro do prazo de trinta (30) dias hábeis de concluído o trâmite, acompanhando cópia da ata com sua assinatura. Sua omissão, dará lugar a aplicação da sanção contemplada no art. 17, inciso 1, desta regulamentação. Nas mediações privadas, o mediador deverá acompanhar também o recibo de depósito da taxa prevista no art. 3º da presente regulamentação.


DA RETRIBUIÇÃO DO MEDIADOR
Art. 21º – Honorários do mediador. Oportunidade de seu pagamento. Execução. Os honorários que perceberão o mediador pela sua tarefa nas mediações oficiais que resultarem sorteado, fixam-se de acordo com as seguintes pautas: 1) – Assuntos nos quais se encontram envolvidos montantes até a soma de três mil pesos ($3.000.-): cento e cinqüenta pesos ($150-) retribuição que será considerada básica aos efeitos do artigo 10 da Lei 24.573. 2) – Assuntos nos quais se encontram envolvidos montantes superiores a três mil pesos ($3.000.-) e até seis mil pesos ($6.000.-): trezentos pesos ($300.-). 3) Assuntos nos quais se encontram envolvidos montantes superiores a seis mil pesos ($6.000.-) ou se trate de assuntos nos quais não se determinou o montante no formulário de requerimento: seiscentos pesos ($600.-). Para fim de determinar a base sobre a qual se aplicará a escala mencionada, deverá ter-se em conta o montante do acordo ou da sentença compreensiva do capital e seus interesses. Se promovido o procedimento de mediação, este se interromper ou fracassar ou por qualquer causa não se iniciar o juízo por parte do reclamante dentro dos sessenta (60) dias corridos, quem promoveu a mediação deve pagar ao mediador, a título de honorários, a soma de cento e cinqüenta pesos ($150.-), a conta que corresponderia se se iniciasse posteriormente a ação e se ditasse sentença ou se chegasse a um acordo. O prazo que contará desde o dia em que se expediu o certificado negativo de mediação. Se for iniciada a ação dentro do prazo determinado, a parte deverá notificar a promoção da ação ao mediador que interveio. O mediador terá direito a perceber de quem resulte condenado em custas no pleito o montante total de seus honorários ou a diferença entre estes e a soma que houver percebido a conta pela que o fim do processo lhe deve comunicada e deve ser citado antes de dispor o arquivo ou paralisação das atuações ou homologação de algum acordo que ponha fim à ação. No caso do reclamante desistir da mediação quando o mediador já houver tomado da sua designação, a este corresponderá a metade dos honorários ao qual houver tido direito como se tivesse concluído a mediação. Nas mediações privadas, os honorários podem ser ajustados livremente regendo subsidiariamente as pautas antecedentes. Em todas as mediações, salvo pacto em contrário, uma vez celebrado o acordo entre as partes, estas devem satisfazer os honorários do mediador ao terminar a audiência. Caso os honorários não sejam pagos nesse momento, deverá constar na ata o lugar e a data de pagamento que não poderá estender-se mais de trinta (30) dias corridos. Neste caso o mediador está facultado a conservar em seu poder todos os exemplares dos instrumentos nos quais conste o acordo até que seja paga a sua retribuição. Os honorários não pagos em ata podem ser executados pelo mediador habilitado com a simples apresentação da ata na qual conste a obrigação do pagamento, a qual tem força executiva, sem necessidade de homologação nem reconhecimento de assinatura alguma, de conformidade com o disposto no parágrafo 3º do artigo 12, da Lei n.º 24.573. Nas mediações oficiais, o juiz sorteado na sua oportunidade será o que deve conhecer a execução e, nas mediações privadas, será a Justiça Nacional no Civil.




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