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		<title>Nova Sala de Audiências</title>
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		<pubDate>Mon, 12 Dec 2011 19:02:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Destaque]]></category>

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		<description><![CDATA[Aos clientes e árbitros do CAESP, temos o prazer de informar que já está em funcionamento nossa nova sala de audiências.
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<p>Aos clientes e árbitros do CAESP, temos o prazer de informar que já está em funcionamento nossa nova sala de audiências.</p>

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		<title>Ação Declaratória de nulidade de sentença arbitral</title>
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		<pubDate>Mon, 21 Nov 2011 17:54:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Arbitragem]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>

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		<description><![CDATA[Ação Declaratória de nulidade de sentença arbitral
Processo Nº 583.00.2007.155542-2
34ª. Vara Cível
Distribuído em 18/05/2007
Sentença:
Vistos. ADOLFO BICHUCHER NETO, RECIFE COMÉRCIO DE LIVROS LTDA., LEANAS COMÉRCIO DE LIVROS LTDA., e ANA CRISTINA BULLER DE QUEIRÓZ E SILVA BICHUHER ajuizaram a presente ação declaratória de nulidade de sentença arbitral em face de SICILIANO S/A, aduzindo, em síntese:
1) a sentença [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Ação Declaratória de nulidade de sentença arbitral</strong></p>
<p>Processo Nº 583.00.2007.155542-2<br />
34ª. Vara Cível<br />
Distribuído em 18/05/2007</p>
<p><strong>Sentença</strong>:</p>
<p>Vistos. ADOLFO BICHUCHER NETO, RECIFE COMÉRCIO DE LIVROS LTDA., LEANAS COMÉRCIO DE LIVROS LTDA., e ANA CRISTINA BULLER DE QUEIRÓZ E SILVA BICHUHER ajuizaram a presente ação declaratória de nulidade de sentença arbitral em face de SICILIANO S/A, aduzindo, em síntese:</p>
<p>1) a sentença arbitral é nula porque foi proferida fora dos limites objetivos e subjetivos da convenção de arbitragem e porque foram desrespeitados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;</p>
<p>2) os contratos inicialmente celebrados pela co-autora Ana com a ré foram cedidos para as co-autoras pessoas jurídicas Recife e Leanas e em todos eles há cláusula compromissória;</p>
<p>3) em 15 de agosto as co-autoras Leanas e Recife requereram a instauração de procedimento arbitral em face da ré e seguiu-se o procedimento e os incidentes ocorridos, segundo os autores, descritos na petição inicial;</p>
<p>4) diz que o árbitro tumultuou o procedimento e desbordou dos limites objetivos e subjetivos da arbitragem, os quais foram fixados pelas partes no compromisso arbitral;</p>
<p>5) o autor Alfredo Bichucher Neto não subscreveu as cláusulas compromissórias contidas nos contratos mencionados na petição inicial e, portanto, não estava obrigado a submeter-se ao juízo arbitral;</p>
<p>6) a ré ofertou reconvenção e com isso ampliou objetiva e subjetivamente o processo arbitral, inserindo matéria estranha à lide estabelecida no compromisso arbitral e em relação a terceiro que não subscreveu o compromisso arbitral, Adolfo Bichucher Neto;</p>
<p>7) a ausência de oportunidade dos autores manifestarem-se nos autos do julgamento arbitral quando da decisão de antecipação de tutela e embargos de declaração violaram o princípio constitucional do contraditório; e, por fim,</p>
<p>8) a inobservância das regras específicas do procedimento do juízo arbitral – contraditório e igualdade das partes &#8211; e a decisão fora dos limites objetivos e subjetivos da arbitragem resultam em nulidade do julgamento;</p>
<p>Requerem a procedência do pedido para o fim de declarar a nulidade da sentença proferida no procedimento arbitral nº 06.01.-0.322, no qual figuram como solicitantes os autores e como solicitada a ré. Com a inicial vieram documentos. Citado, o réu ofereceu contestação, em extensa peça com mais de meia centena de laudas, argumentando, em resumo:</p>
<p>9) as autoras requereram a instauração do procedimento arbitral com base nas cláusulas compromissórias existentes nos contratos e com o pedido buscam apenas confundir o julgador;</p>
<p>10) a convenção de arbitragem e os limites da sentença são representados pelas cláusulas compromissórias celebradas entre as partes;</p>
<p>11) não houve cerceamento de defesa quando da concessão de antecipação da tutela, nem mesmo quando da apreciação dos embargos de declaração interpostos pelo réu, conhecidos e não providos;</p>
<p>12) a inclusão de Adolfo Bichucher Neto se deu em circunstância que ele tinha conhecimento de todo o procedimento porque além de administrar as empresas com a esposa, a autora Ana Cristina, compareceu como preposto das referidas empresas e procurador de Ana Cristina na audiência de conciliação e, além, disso, compareceu tempestivamente ao procedimento e ofereceu defesa;</p>
<p>13) a ampliação objetiva e subjetiva com a reconvenção oferecida no procedimento arbitral decorreu da existência das cláusulas compromissórias nos contratos celebrados entre as partes e Alfredo Bichucher Neto subscreveu-os na condição de fiador, portanto, obrigado a submeter-se ao juízo arbitral.</p>
<p>14) o procedimento adotado no juízo arbitral observou todas as regras processuais, inclusive quanto à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sem prejuízo do contraditório e da igualdade das partes. Com a contestação vieram documentos.</p>
<p>Houve réplica. É o relatório.</p>
<p>Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I, do Cód. de Proc. Civil. Sem preliminares, passo a analisar o mérito das questões postas Incontroversa a incidência de cláusula compromissória em todos os contratos celebrados entre as partes, seja quando da avença inicial, ou por intermédio de aditivo.</p>
<p>O conteúdo e abrangência das cláusulas compromissórias podem ser verificados no documento de fls. 81, 112, 118, 143, 155, 179 e 191, onde consta como subscritores as autoras e Alfredo Bichucher Neto na qualidade de devedor solidário. Anota-se que as cláusulas compromissórias foram destacadas em negrito e com visto específico da compradora, atendendo, desse modo, ao artigo 4º, § 2º da Lei nº 9.307/96. E a ciência e cumprimento delas pelas partes são incontroversos, exceto no ponto em que os autores afirmam que Adolfo Bichucher Neto não as subscreveu. Dela é possível extrair que todo e qualquer litígio que tenha por objeto o contrato celebrado entre as partes deverá ser submetido a juízo arbitral de acordo com as regras e regulamento do CAESP – Conselho Arbitral do Estado de São Paulo.</p>
<p>As cláusulas compromissórias contidas nos contratos obrigam Alfredo Bichucher Neto tanto quanto as autoras, de modo que não procede a afirmação de que ele não as subscreveu e não estava obrigado a submeter-se ao juízo arbitral.</p>
<p>O art. 1º da Lei 9.307/96, afirma que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. E, da sua análise, força reconhecer que são requisitos para eleger o juízo arbitral a capacidade do agente e que o litígio verse sobre direitos patrimoniais disponíveis. Todas as questões postas no procedimento arbitral em que autores e réu são partes atendem ao comando acima mencionado e razoável supor que ao fazer inserir em contratos cláusulas compromissórias, pretenderam submeter todas as questões emergentes da avença ao árbitro, independentemente de compromisso arbitral.</p>
<p>Não é demais lembrar que o compromisso arbitral só é indispensável quando, após o nascimento do litígio, as partes decidem submetê-lo ao árbitro ou, existindo cláusula compromissória, ela não contemple quais são as regras para a instauração do juízo arbitral. Ciente da controvérsia na doutrina prevalece hoje, na jurisprudência, e esse é o entendimento adotado nesta sentença, que em havendo cláusula compromissória denominada ¨completa¨ ou ¨cheia¨, onde as partes, valendo-se da faculdade contida no art. 5º da Lei nº 9.307/96, reportam-se às regras de um órgão arbitral, de modo que a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, o compromisso arbitral é mera formalidade.</p>
<p>Essa a compreensão de Carmona, ao afirmar que a cláusula compromissória deixou de ser tida como simples pré-contrato de compromisso, uma vez que, nos termos do art. 5º, o juízo arbitral pode ser instituído sem que seja necessária a celebração de um compromisso arbitral. Para o estudioso da matéria, no caso de cláusula compromissória completa ou cheia, o compromisso será mera formalidade, eis que, neste caso, suficiente a parte interessada acionar os mecanismos por elas predeterminados na convenção de arbitragem, para que se instaure o juízo arbitral, fato que ocorre com a aceitação do encargo pelo árbitro, independentemente de compromisso.</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado essa orientação, ou seja, de que na hipótese de celebração de cláusula compromissória, os contratantes ficam vinculados à solução extrajudicial do litígio, verbis:</p>
<p>“<em>ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA DECORRENTE DO CONTRATO. JUÍZO ARBITRAL. POSSIBILIDADE&#8230; 2. As duas espécies de convenção de arbitragem, quais sejam, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, dão origem a processo arbitral, porquanto em ambos ajustes as partes convencionam submeter a um juízo arbitral eventuais divergências relativas ao cumprimento do contrato celebrado. 3. A diferença entre as duas formas de ajuste consiste no fato de que, enquanto o compromisso arbitral se destina a submeter ao juízo arbitral uma controvérsia concreta já surgida entre as partes, a cláusula compromissória objetiva submeter a processo arbitral apenas questões indeterminadas e futuras, que possam surgir no decorrer da execução do contrato. In casu, consoante se depreende da análise do contrato celebrado entre as partes resta induvidosa a pactuação da convenção de arbitragem, mais especificamente da cláusula compromissória. Com efeito, a última cláusula do Contrato assim dispõe: ARBITRAGEM: DE ACORDO COM AS REGRAS DA LÍVERPOOL COTTON ASSOCIATION E DE ACORDO COM AS LEIS Ora, a simples leitura da cláusula acima denota a intenção dos contratantes de submeter qualquer divergência relativa ao cumprimento do contrato ao Tribunal Arbitral. Na verdade, o requerido, ao longo de sua contestação, discorre sobre a diferenciação entre cláusula compromissória e compromisso arbitral, sustentando que no caso concreto, apesar de firmada uma cláusula compromissória, não teria sido convencionado o compromisso arbitral, motivo pelo qual a controvérsia não poderia ser dirimida por um juízo arbitral. Entretanto, a doutrina especializada é uníssona ao afirmar que as duas formas de ajuste (cláusula compromissória e compromisso arbitral) dão origem ao processo arbitral. Ambas são espécies de convenção de arbitragem, onde as partes podem convencionar submeter a um juízo arbitral eventuais divergências relativas ao cumprimento do contrato celebrado. A única diferença entre as duas formas de ajuste consiste no fato de que, enquanto o compromisso arbitral se destina a submeter ao juízo de árbitros uma controvérsia concreta já surgida entre as partes, a cláusula compromissória objetiva submeter a processo arbitral apenas questões indeterminadas futuras que possam surgir no decorrer da execução do contrato. O Professor Alexandre Freitas Câmara, discorrendo sobre a questão, assim leciona: &#8216;A Lei de Arbitragem brasileira rompeu com um velho preconceito existente no Direito Brasileiro, ao equiparar a cláusula compromissória ao compromisso arbitral, sendo ambos capazes de ter como efeito a instauração da arbitragem. Abandona-se, assim, a idéia de que o descumprimento da cláusula compromissória só seria capaz de gerar o direito à percepção de uma indenização por perdas e danos. A Lei de Arbitragem cria a figura genérica da convenção de arbitragem, ato jurídico privado cujo efeito é a instauração da arbitragem. Há duas espécies de convenção de arbitragem: a cláusula compromissória e o compromisso arbitrai. A primeira é necessariamente prévia ao litígio, enquanto o segundo surge após o nascimento da lide.&#8217; (&#8216;Arbitragem, Lei n° 9.307/96. Ed. Lumen Júris, 4ª ed. fls. 25).¨<strong>[1][1]</strong> Na mesma direção: &#8220;Processual civil. Recurso especial. Cláusula arbitral. Lei de Arbitragem&#8230; Extinção do processo sem julgamento de mérito. Contrato internacional&#8230; &#8211; Com a alteração do art. 267, VII do CPC pela Lei de Arbitragem, a pactuação tanto do compromisso como da cláusula arbitrai passou a ser considerada hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito. As partes celebraram contrato de representação comercial pelo qual a recorrente, empresa brasileira, teria exclusividade na venda dos equipamentos farmacêuticos produzidos pela recorrida&#8230; Naquela oportunidade, convencionaram que ¨todas as dúvidas oriundas deste contrato serão dirimidas por um ou mais juízes arbitrais da Câmara de Comércio Internacional de Paris, pelo direito alemão, até sua solução final¨. &#8230; Até o advento da Lei 9.307/96, no Brasil, distinguia-se, cláusula arbitral de compromisso Arbitral. A cláusula arbitral era considerada apenas intenção de solucionar conflito por meio da arbitragem e sua inobservância não permitia a execução específica da obrigação de fazer, cabendo apenas a possibilidade do lesado pleitear eventuais perdas e danos. Uma das maiores inovações da Lei de Arbitragem foi imprimir força cogente à cláusula arbitral. Com a alteração do inc. VIl do art. 267 do CPC, a expressão &#8216;compromisso arbitral foi substituída por convenção de arbitragem&#8217; e, dessa forma, a eleição de cláusula arbitral passou a configurar uma das causas para extinção do processo sem julgamento do mérito, afastando, obrigatoriamente, a solução judicial do conflito</em>”.</p>
<p>Assentado, assim, que o fato do autor Alfredo Bichucher Neto não ter subscrito o compromisso arbitral, não resultou na ampliação subjetiva da lide arbitral. O mesmo pode ser dito com relação a introdução de questão nova com a reconvenção ou pedido contraposto deduzido pelo réu naquele procedimento.</p>
<p>O compromisso arbitral, aqui tido como mera formalidade, não limita as questões que podem ser postas à apreciação do árbitro, desde que observado os limites estabelecidos na própria Lei da Arbitragem, que nesse ponto, também não foi vulnerada, ressaltado que o compromisso arbitral a que alude o art. 10 da Lei nº 9.307/96, ao dispor como obrigatório constar dele a matéria que será objeto da arbitragem, diz respeito, considerado no caso que há cláusula compromissória completa, circunstância que dispensa o compromisso, referência genérica ao litígio, uma vez que as partes convencionaram que todas as questões decorrentes do contrato a que elas se referem, devem ser submetidas ao juízo arbitral.</p>
<p>No tocante às demais alegações, a que avulta é a de que o árbitro, além de tumultuar o processo com a inclusão de Alfredo Bichucher Neto no pólo ativo da ação e, conseqüentemente, no pólo passivo da reconvenção ou pedido contraposto, não assegurou o princípio constitucional do contraditório, ao revés, deu causa à sua inobservância.</p>
<p>De fato isso não aconteceu.</p>
<p>Ainda que o procedimento não tenha seguido sem eventuais desvios o processamento da reconvenção, é certo que todas as providências, inclusive adiamento de atos procedimentais, foram adotadas para assegurar a ampla defesa e o respeito ao contraditório, não acarretando prejuízo algum aos autores que possa justificar o acolhimento do pedido de nulidade. E ainda, diversamente do sustentado na petição inicial, a apreciação do pedido de antecipação de tutela dispensa a manifestação da parte contrária, consoante os termos do art. 273 do Cód. de Proc. Civil.</p>
<p>De igual forma, descabida a alegação de desrespeito ao contraditório em embargos de declaração, não acolhidos, a respeito da decisão sobre antecipação de tutela parcialmente deferida ao réu na reconvenção e incompreensível que esse fato possa resultar em nulidade da arbitragem. No mais, todas as alegações relacionadas ao desrespeito do princípio do contraditório foram superadas, seja pela adoção de providência por parte da árbitra ou mesmo pelo próprio autor Alfredo Bichucher Neto, resultando tudo em exercício regular dessa garantia, tanto que em nenhum momento as partes (autores ou réu) deixaram de apresentar defesa ou sofreram decisão decorrente de ausência dela.</p>
<p>Ante o exposto, <strong>julgo improcedente a presente ação que ADOLFO BICHUCHER NETO, RECIFE COMÉRCIO DE LIVROS LTDA., LEANAS COMÉRCIO DE LIVROS LTDA., e ANA CRISTINA BULLER DE QUEIRÓZ E SILVA BICHUHER ajuizaram em face de SICILIANO S/A, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil</strong>. Verificada a sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), consoante regra do art. 20, § 4º, do mesmo Código. P. R. I. C. São Paulo, de 25 de junho de 2008. Cláudio Emanuel Gracioto Juiz de Direito</p>
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		<title>Sentença &#8211; Clausúla Arbitral</title>
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		<pubDate>Mon, 21 Nov 2011 17:33:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[Execução de Título Extrajudicial &#8211; Compromisso
]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Execução de Título Extrajudicial &#8211; Compromisso</p>

<div class="ngg-imagebrowser" id="ngg-imagebrowser-9-707">

	<h3>Star Point Sentença pag.1</h3>

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</div>	


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		<title>União Homoafetiva e Arbitragem</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Sep 2011 14:12:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias de Arbitragem]]></category>

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		<description><![CDATA[Em recente e acertada decisão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, valendo dizer que doravante são aplicados os mesmos direitos e deveres aos companheiros, sendo eles compostos de casais hétero ou homossexuais indistintamente.
Já não era sem tempo decisão dessa natureza. O não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em recente e acertada decisão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, valendo dizer que doravante são aplicados os mesmos direitos e deveres aos companheiros, sendo eles compostos de casais hétero ou homossexuais indistintamente.</p>
<p>Já não era sem tempo decisão dessa natureza. O não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, tais como igualdade, liberdade, e o princípio da dignidade da pessoa humana. Anteriormente, a relação entre pessoas do mesmo sexo era considerada pelo Código Civil apenas um regime de sociedade, e em conseqüência a separação se equivalia a extinção dessa figura jurídica. Com o reconhecimento da união estável, o casal homossexual passa a ser tratado como entidade familiar, e assim regida pelo direito de família.</p>
<p>Impossível abandonar à margem da lei casais que necessitavam ter reconhecimento junto ao INSS em caso de pensão por falecimento, seguros de saúde, herança, partilha de bens, pensão alimentícia, declaração conjunta junto à Receita Federal e demais conseqüências legais decorrentes de uma entidade familiar.</p>
<p>Ocorre que, no mesmo sentido em que se regulamenta a união, haverá que se gerenciar a separação. Assim como os casais heterossexuais, os arranjos entre pessoas do mesmo sexo também serão passíveis de dissolução. E quais os possíveis caminhos utilizados com essa finalidade?</p>
<p>A Justiça Estatal é o meio inevitável para separações que envolvam filhos menores de dezoito anos de idade. Nessas situações a legislação determina a intervenção do Ministério Público, portanto somente o Estado está habilitado a atuar. Sendo assim, casais homossexuais que tenham sob sua responsabilidade crianças menores, deverão necessariamente se utilizar do Estado para dissolverem suas uniões.</p>
<p>Entretanto, não havendo menores, a Arbitragem pode colaborar imensamente para a resolução dos casos de dissolução de uniões estáveis homoafetivas. As vantagens são inúmeras: em primeiro lugar, a celeridade. Uma ação dessa natureza através do juízo arbitral poderá se resolver em apenas uma única audiência. Frequentemente um procedimento dessa natureza tem seu curso completo em trinta dias.</p>
<p>Em segundo lugar, o árbitro atuante será pessoa especializada e capacitada no sentido de utilizar de técnicas de conciliação, negociação e mediação para que se possa alcançar um acordo entre as partes. Sabe-se que, da mesma forma que se dá no divórcio, as dissoluções de união estável podem ser experiências desgastantes, traumatizantes e deprimentes. Oferecer um ambiente amigável onde a filosofia recorrente é a do consenso, atenua os nefastos efeitos psicológicos da experiência do casal.</p>
<p>Ademais, na Justiça Estatal infelizmente ainda nos deparamos com juízes que insistem em se insurgir contra decisões da nossa Corte Suprema, renegando os direitos alcançados pelos casais do mesmo sexo e recusando-se levar o processo de acordo com os ditames formais. Nesses casos, resta aos parceiros homossexuais se submeter a mais um desgaste tendo de apelar para outras instâncias no sentido de anular descabidas sentenças de primeiro grau. Isso não ocorre no âmbito do juízo arbitral, uma vez que os árbitros são profissionais que observam as decisões dos Tribunais Superiores, alinhados com a legislação vigente, conscientes de que são civil e criminalmente responsáveis por suas decisões, e com vasta experiência em Direito de Família e suas repercussões.</p>
<p>O sigilo também é oferecido pela Justiça Estatal, uma vez que no âmbito do Direito de Família todos os processos de operam sob o segredo de justiça. Entretanto, no juízo arbitral, não só a privacidade das partes é preservada, como também, o cuidado com o aspecto emocional, uma vez que a atenção dos árbitros é redobrada no sentido em trazer conforto e tranqüilidade àqueles que se utilizam do instituto. Diferentemente dos juízes, os profissionais não trabalham com sobrecarga de processos e, portanto, se valem de tempo suficiente para trazer os participantes a uma aproximação com o objetivo de se alcançar consenso.</p>
<p>Lembrando que a sentença proferida por um árbitro tem exatamente o mesmo valor legal daquela prolatada pelos juízes estatais, produzindo os mesmos efeitos jurídicos.</p>
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		<title>Arbitragem e Conciliação: alternativas contra a morosidade do Judiciário</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Sep 2011 14:12:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A morosidade do Poder Judiciário brasileiro há tempos provoca o descrédito dos cidadãos. O fato é que, embora os tribunais brasileiros estejam em fase de modernização, ainda não conseguem dar vazão ao número excessivo de demandas. Por conta deste cenário o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou recentemente a Resolução n° 125/2010, que dispõe sobre [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A morosidade do Poder Judiciário brasileiro há tempos provoca o descrédito dos cidadãos. O fato é que, embora os tribunais brasileiros estejam em fase de modernização, ainda não conseguem dar vazão ao número excessivo de demandas. Por conta deste cenário o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou recentemente a Resolução n° 125/2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional e visa a dar tratamento adequado aos conflitos no âmbito judicial, oferecendo outros mecanismos para solução de processos, como a mediação e a conciliação.</p>
<p>A resolução tem como base a pesquisa &#8220;Justiça em Números&#8221;, que vem sendo realizada desde 2003 pelo CNJ, e tem como objetivo apresentar um panorama geral da justiça brasileira. As informações sobre o andamento dos processos, taxa de congestionamento, número de juízes, entre outras, são disponibilizadas pelos próprios tribunais. E o cruzamento dos números possibilita analisar a morosidade no andamento dos processos e avaliar as melhores formas de promover a celeridade processual no país.</p>
<p>Acontece que, infelizmente, os métodos propostos na resolução vêm sendo implantados de forma deficiente.</p>
<p>A primeira iniciativa do CNJ foi a de desenvolver os centros de conciliação. Assim, todos os processos protocolados no judiciário seriam em primeiro lugar submetidos a uma sessão de conciliação, no sentido de viabilizar a solução do conflito imediatamente. A iniciativa é perfeita e segue alinhada com a marcha em busca de eficiência. Ocorre que não foi oferecido treinamento adequado para esses conciliadores, que utilizam pouco (ou nada) das técnicas corretas de conciliação para conduzir as partes rumo à composição.</p>
<p>Os conciliadores judiciais são despreparados, não têm ou não absorveram bem a capacitação e limitam-se a indagar as partes sobre a possibilidade de acordo. Frequentemente, não estão integralmente a par do processo. Outras vezes são estudantes de Direito, ainda inexperientes, sem qualquer preparo para atuar nessa modalidade de audiência. A iniciativa, então, torna-se inócua uma vez que invariavelmente não resolve o problema e o processo segue seu curso emperrando o sistema, como já ocorre hoje em dia.</p>
<p>Nota-se ainda hoje uma enorme carência na divulgação dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos (MESC´s). Observe-se que arbitragem, mediação e a negociação são métodos para resolução de conflitos mais eficazes e céleres. Se esses métodos fossem largamente difundidos, certamente atingiriam todas as faixas da população, vencendo assim as resistências impostas pela falta de conhecimento.</p>
<p>A arbitragem, por exemplo, apresenta diversas vantagens, como: rapidez (média de solução dos casos em 90 dias); baixo custo (considerando o tempo de tramitação e o fato de não caber recurso de sentença); especificidade (o conflito é decidido por árbitro especializado na matéria de que trata a controvérsia), sigilo, e ainda a possibilidade de estabelecer de comum acordo com a outra parte prazos e formas de andamento do procedimento arbitral.</p>
<p>A iniciativa do CNJ vai ao encontro das evidências de que o Poder Judiciário não suporta mais o aumento das demandas. E traz à luz a possibilidade de solução de controvérsias através dos MESC´s. Infelizmente, a iniciativa vem sendo mal implantada. A solução para a sobrecarga da justiça deveria se operar em duas frentes. Uma delas com o efetivo treinamento e capacitação de conciliadores para atuar nos centros de conciliação dos fóruns nacionais. A outra através de uma adequada divulgação dos métodos extrajudiciais de solução de conflitos, oferecendo aos cidadãos acesso a via alternativa ao judiciário, podendo ser atendidos em suas necessidades de forma rápida, justa, eficaz e com baixo custo.</p>
<p><strong><em>*Ana Claudia Pastore é advogada e superintendente do CAESP - Conselho Arbitral do Estado de São Paulo &#8211; </em></strong><a title="mailto:anaclaudia@caesp.org.br blocked::mailto:anaclaudia@caesp.org.br mailto:anaclaudia@caesp.org.br" href="mailto:anaclaudia@caesp.org.br"><strong><em>anaclaudia@caesp.org.br</em></strong></a><strong><em></em></strong></p>
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		<title>Arbitragem no Ambiente Empresarial</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Sep 2011 14:10:33 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Nas duas últimas semanas dois casos interessantes relacionados com arbitragem empresarial ganharam grande repercussão.
Num deles, a família Odebrecht entrou em litígio com a família Grandin acerca de disputa de sócios em torno da reorganização do Grupo Odebrecht. Há previsão contratual de solução de demandas através de arbitragem, entretanto o problema foi parar no judiciário em [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Nas duas últimas semanas dois casos interessantes relacionados com arbitragem empresarial ganharam grande repercussão.</p>
<p>Num deles, a família Odebrecht entrou em litígio com a família Grandin acerca de disputa de sócios em torno da reorganização do Grupo Odebrecht. Há previsão contratual de solução de demandas através de arbitragem, entretanto o problema foi parar no judiciário em razão da Odebrecht não reconhecer a validade de tal cláusula.</p>
<p>No outro, o grupo francês Casino protocolou um pedido de arbitragem contra o Grupo Pão de Açúcar, alegando que o presidente do conselho de administração, Abílio Diniz, teria aberto uma possível negociação com o Carrefour às escondidas.</p>
<p>A boa notícia extraída desses casos é que as empresas estão mais frequentemente incluindo cláusula compromissória em seus contratos, elegendo o juízo arbitral como aquele competente para solução de demandas. Ao optar por uma forma alternativa de solução de conflitos, essas empresas estão caminhando para resoluções mais rápidas e eficazes e, ao mesmo tempo, desafogando o judiciário que há muito tempo não dá mais conta do volume absurdo de processos em andamento.</p>
<p>Levando em consideração que a morosidade do nosso judiciário era impeditivo para novos investimentos estrangeiros no Brasil, a arbitragem chegou para atenuar ou até mesmo resolver este problema. Muitas empresas internacionais desistiram de estabelecer operações em nosso país em razão dos altos custos de se manter um departamento jurídico em funcionamento que desse andamento aos processos que, invariavelmente, duravam décadas. Com a lei 9.307/96, a possibilidade de se resolver em até 180 dias um conflito mudou o cenário de desconfiança.</p>
<p>Optar pelo juízo arbitral significa que as partes contratantes estão abrindo mão do judiciário para utilizar apenas e tão somente a justiça privada. O fato de a Odebrecht estar recorrendo ao judiciário colocando em dúvida a cláusula pactuada, apenas retardará a demanda, prejudicando o andamento dos trabalhos. Caso a cláusula não tenha vício algum e seja totalmente válida, a juíza Maria de Lourdes de Oliveira Araújo, da 10ª. Vara Cível de Salvador, será obrigada e extinguir o processo sem julgamento de mérito e encaminhá-lo à Câmara eleita pelos contratantes.</p>
<p>Já no caso Casino x Pão de Açúcar, certamente a demanda, já encaminhada diretamente para a Câmara de Comércio Internacional (ICC), provavelmente terá seu desfecho muito antes do caso Odebrecht. O ICC é altamente qualificado para solução de litígios internacionais, possui corpo de árbitros do mais alto gabarito, extremamente eficientes e especializados, que, certamente, conduzirão de forma célere e competente o caso em questão.</p>
<p>As empresas só têm a ganhar optando pelo juízo arbitral, ganhando agilidade e eficiência na solução de suas demandas. Cada vez mais, as empresas brasileiras ou que operam no Brasil, amadurecem e entendem como seguro e eficaz a utilização de meios alternativos de solução de conflitos.</p>
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		<title>A Consolidação da Arbitragem</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Sep 2011 14:09:53 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A Arbitragem, instituída no Brasil desde 1996, vem sofrendo desejada transformação nos últimos anos. Utilizada há muito tempo em países como França, Itália, Inglaterra e Estados Unidos, no Brasil era vista com enorme desconfiança, principalmente pelo Poder Judiciário. Demonstrando-se segura, rápida e eficaz, vem superando as dificuldades. Quebradas as resistências iniciais, está sendo largamente utilizada [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Arbitragem, instituída no Brasil desde 1996, vem sofrendo desejada transformação nos últimos anos. Utilizada há muito tempo em países como França, Itália, Inglaterra e Estados Unidos, no Brasil era vista com enorme desconfiança, principalmente pelo Poder Judiciário. Demonstrando-se segura, rápida e eficaz, vem superando as dificuldades. Quebradas as resistências iniciais, está sendo largamente utilizada nas mais variadas áreas do direito, como cível, comercial, internacional, consumidor e até na área pública. A própria sociedade passou a reconhecer mais frequentemente o funcionamento do instituto.</p>
<p>Em termos de rapidez, nem de longe a Arbitragem se compara ao Poder Judiciário, que costuma levar décadas para resolver um conflito. Pela legislação, um procedimento arbitral termina em até 180 dias. As sentenças arbitrais são definitivas e irrecorríveis.</p>
<p>No que se refere à especialização, tampouco a justiça estatal equivale-se à privada. Enquanto um mesmo juiz é obrigado a julgar causas das mais diversas matérias como, por exemplo, medicina, engenharia, relações comerciais, um árbitro é especializado na matéria de que trata o conflito. As pessoas que se utilizam da arbitragem escolhem de comum acordo o árbitro que conduzirá o processo, podendo assim ter como julgador um profissional que entenda profundamente da matéria tratada.</p>
<p>As decisões dos árbitros obviamente são tomadas de acordo com a legislação vigente, mas é de fundamental importância o profundo conhecimento do árbitro sobre o assunto de que trata a demanda, o que o conduz a uma solução mais justa e equilibrada.</p>
<p>A informalidade também é outra característica do procedimento arbitral. As partes podem, caso assim o desejem, participar do processo sem o acompanhamento de advogados. Todos os atos, prazos, e formas de andamento daquele litígio são determinados em conjunto com árbitro e partes no momento da primeira audiência. Ou seja, o procedimento será conduzido da forma em que as partes julgarem mais adequada.</p>
<p>Sob o aspecto econômico, a arbitragem também é vantajosa. Por não caber recurso, a decisão do árbitro é terminativa. Em razão da celeridade, os dispêndios com advogados, prepostos, taxas, custas, são infinitamente menores do que na justiça estatal.</p>
<p>A arbitragem transformou também o mercado de profissionais que atuam em diferentes frentes do direito. Muitos profissionais especializados em outras áreas acabaram por adotar a arbitragem como nova especialidade.</p>
<p>Com o tempo e o conhecimento sobre a matéria, o instituto vem ganhando força e credibilidade. Esperemos que cada vez mais, a arbitragem possa colaborar para desafogar o Poder Judiciário e para oferecer aos usuários decisões mais justas e rápidas.</p>
<p>Ana Claudia Pastore é advogada formada pela FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas e Superintendente Administrativa e Financeira do CAESP – Conselho Arbitral do Estado de São Paulo.</p>
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		<title>Os 15 anos da Lei de Arbitragem</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Sep 2011 14:09:11 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Notícias de Arbitragem]]></category>

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		<description><![CDATA[Promulgada em 23 de setembro de 1996, a Lei da Arbitragem começou tímida no Brasil. Parecia impossível inserir no cenário nacional um instituto diferente, que necessitava ganhar a confiança de advogados, usuários e do próprio judiciário.
Havia várias resistências. Os advogados achavam que perderiam mercado de trabalho, uma vez que um procedimento arbitral poderia se dar [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Promulgada em 23 de setembro de 1996, a Lei da Arbitragem começou tímida no Brasil. Parecia impossível inserir no cenário nacional um instituto diferente, que necessitava ganhar a confiança de advogados, usuários e do próprio judiciário.</p>
<p>Havia várias resistências. Os advogados achavam que perderiam mercado de trabalho, uma vez que um procedimento arbitral poderia se dar sem a participação deles.</p>
<p>Os usuários desconfiavam do fato de árbitros serem pessoas totalmente desvinculadas da tutela estatal. Como confiar em uma decisão proferida por uma pessoa que não é juiz togado, e ainda por cima, sendo esta decisão sentença irrecorrível! Medo, muito medo e insegurança.</p>
<p>O poder judiciário oferecia resistência uma vez que seria inadmissível alguém que não fosse magistrado, proferir uma “sentença”. E como acreditar que alguém sem formação em direito pudesse ter essa expertise?</p>
<p>O início desses tempos foi difícil. As câmaras sofreram. Os órgãos públicos não reconheciam as sentenças arbitrais. Muitos foram obrigados a entrar com mandados de segurança para fazer cumprir suas sentenças. Quantos trabalhadores frustraram-se ao bater na porta da Caixa Econômica Federal ao não conseguiram levantar o Fundo de Garantia porque não se reconhecia a sentença. E lá iam as instituições fazer cumprir a lei através de medidas judiciais.</p>
<p>Houve também o questionamento sobre a inconstitucionalidade da lei sob a alegação de que não se poderia optar pelo juízo arbitral abrindo mão da tutela estatal, uma vez que o direito ao ingresso no judiciário não poderia der restrito. Questionamento esse superado em ___/___/___ (Marina, por favor, tente encontrar a data dessa decisão do Supremo).</p>
<p>Sabe-se que a Arbitragem só poder ser utilizada quando se tratar de direito patrimonial disponível. Em razão disso, na área trabalhista ainda perdura questionamento sobre a utilização do instituto já que é presente ainda a discussão sobre serem as verbas trabalhistas direito patrimonial disponível. Entretanto, essa é a única área em que resta discussão acerca da aplicabilidade da arbitragem.</p>
<p>O tempo foi passando e os advogados perceberam que não perderiam mercado. Ao contrário. Novas vertentes se abriram, novas possibilidades de trabalho, novos caminhos. Ademais, para aqueles que trabalham pró-êxito, a arbitragem veio colaborar imensamente, uma vez que, em razão da celeridade dos procedimentos, o recebimento de honorários se dava mais depressa. Além disso, embora o procedimento arbitral seja informal, a ajuda de advogados é sempre bem vinda e colabora para o bom andamento dos trabalhos. A própria OAB passou a incentivar a utilização do instituto.</p>
<p>Os usuários passaram a confiar percebendo que os procedimentos realmente eram mais céleres, os árbitros pessoas sérias, idôneas e qualificadas, os custos menores e os resultados satisfatórios.</p>
<p>O poder judiciário observou a seriedade do trabalho executado pelas câmaras. Teve oportunidade de apreciar de perto o andamento do instituto. Os processos que surgiram pleiteando tutela estatal onde havia cláusula arbitral, eram arquivados sem julgamento de mérito e encaminhados para as câmaras.</p>
<p>Empresas estrangeiras passaram a considerar estabelecer operações no Brasil ao perceberem que o instituto estava sendo utilizado com responsabilidade e segurança. Com isso, houve enorme proliferação de câmaras estrangeiras operando no país, como a Câmara de Comércio Internacional &#8211; CCI.</p>
<p>Com o ganho de confiança surgiram mais câmaras, cursos para capacitação e formação de árbitros, bem como a implantação da cadeira de Arbitragem em muitos cursos superiores. Com a adoção da arbitragem em maior escala, s procedimentos passaram e ser mais complicados e, consequentemente, as decisões muito mais complexas. Mais empresas passaram a adotar a arbitragem em todos os seus contratos e o próprio poder público passou a utilizá-la.</p>
<p>A Arbitragem veio dar fôlego para o Poder Judiciário que reconhece sua incapacidade de dar vazão ao enorme número de processos que dão entrada diariamente. Essa é a esperança. Esse é o caminho da modernidade. A arbitragem está na direção do dinamismo da sociedade.</p>
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		<title>Os Métodos Alternativos se Solução de Conflito e o Divórcio</title>
		<link>http://www.caesp.org.br/site/os-metodos-alternativos-se-solucao-de-conflito-e-o-divorcio/</link>
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		<pubDate>Mon, 26 Sep 2011 14:08:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[Tramita na Câmara o Projeto de Lei 428/11, que insere no Código Civil a recomendação para que juízes incentivem a mediação familiar em casos de divórcio.
Sabe-se que o divórcio pode ser experiência desgastante, traumatizante e deprimente. Oferecer um ambiente amigável onde a filosofia recorrente é a do consenso, atenua os nefastos efeitos psicológicos da experiência.
A [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Tramita na Câmara o Projeto de Lei 428/11, que insere no Código Civil a recomendação para que juízes incentivem a mediação familiar em casos de divórcio.</p>
<p>Sabe-se que o divórcio pode ser experiência desgastante, traumatizante e deprimente. Oferecer um ambiente amigável onde a filosofia recorrente é a do consenso, atenua os nefastos efeitos psicológicos da experiência.</p>
<p>A mediação familiar pode colaborar sobremaneira nos processos de separação oferecendo aos casais ajuda de uma terceira pessoa (um técnico neutro e qualificado), para ajudá-los a resolver seus conflitos e alcançar um acordo confortável e perene. O trabalho do mediador leva em conta as necessidades de todos os membros da família, em especial das crianças, procurando conduzir as partes e um consenso. A mediação acaba por evitar muitas vezes a adoção de uma via litigiosa. Além disso, ajuda os pais a não abdicarem da suas responsabilidades e os conduz a assumirem, eles mesmos, as suas próprias decisões.</p>
<p>A utilização da mediação no âmbito das relações de família é uma antiga reivindicação de magistrados, advogados, promotores de justiça, psicólogos, psicanalistas e sociólogos. Poder lançar mão dos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (Mesc´s) proporciona infindáveis benefícios a todos. Às partes porque terão oportunidade de acalmar os ânimos e caminhar para um rumo comum; aos magistrados porque recebem o casal já ajustado e composto para um acordo; aos promotores porque terão seus trabalhos simplificados no sentido de procurar a melhor solução para os envolvidos, principalmente no que se refere a menores de idade; ao Poder Judiciário porque terá um processo a menos para gerenciar por anos a fio.</p>
<p>A Justiça Estatal é o meio inevitável para divórcios que envolvam filhos menores de dezoito anos de idade. Nessas situações a legislação determina a intervenção do Ministério Público, portanto somente o Estado está habilitado a atuar.</p>
<p>Entretanto, não havendo menores, além da mediação, a arbitragem pode colaborar imensamente para a resolução dos casos de divórcio. Caso as partes decidam pela utilização da justiça privada para resolver seu conflito, a mesma conduta utilizada pela justiça estatal se opera no âmbito arbitral. Em primeiro lugar, utilizam-se sessões de mediação para que se procure alcançar consenso entre os solicitantes. Feito isso, inicia-se o procedimento arbitral para dar seguimento ao aspecto formal e legal da dissolução da sociedade conjugal. As vantagens da utilização da arbitragem são inúmeras: em primeiro lugar, a celeridade. Frequentemente um procedimento dessa natureza tem seu curso completo em apenas uma audiência.</p>
<p>Em segundo lugar, o árbitro atuante será pessoa especializada e capacitada para atuar em procedimentos que trazem em seu bojo tantas e delicadas nuances psicológicas e afetivas que envolvem as partes. O cuidado com o aspecto emocional é redobrado e a atenção dos árbitros é direcionada para trazer conforto e tranqüilidade àqueles que se utilizam do instituto.</p>
<p>O sigilo também é oferecido pela Justiça Estatal, uma vez que no Direito de Família todos os processos de operam sob o segredo de justiça. Entretanto, no juízo arbitral, não só a privacidade das partes é preservada, como também o conforto psicológico e emocional.</p>
<p>Ademais, diferentemente dos juízes, os árbitros não trabalham com sobrecarga de processos e, portanto, se valem de tempo suficiente para trazer os participantes a uma aproximação com o objetivo de se alcançar consenso.</p>
<p>É importante notar que o Brasil caminha a passos largos para adotar de maneira abrangente os Mesc´s, tanto na esfera estatal, como incentivando sua utilização na área privada. Sendo assim, são muito bem vindas iniciativas de implantação de sessões de mediação nos fóruns estatais, bem como a divulgação de que, através da justiça privada, ou seja, da arbitragem, pode-se, com sigilo, rapidez, segurança e especialização, resolverem-se processos de divórcio, desde que não haja menores de idade envolvidos.</p>
<p>Lembrando que a sentença proferida por um árbitro tem exatamente o mesmo valor legal daquela prolatada pelos juízes estatais, produzindo as mesmas conseqüências jurídicas, inclusive com relação aos efeitos legais para partilha de bens.</p>
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		<item>
		<title>Brasil é o 4º no mundo em negócios feitos por arbitragem</title>
		<link>http://www.caesp.org.br/site/brasil-e-o-4%c2%ba-no-mundo-em-negocios-feitos-por-arbitragem/</link>
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		<pubDate>Tue, 30 Aug 2011 13:32:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[O Brasil aparece em quarto lugar no ranking dos países usuários da arbitragem internacional. Estados Unidos, França e Alemanha aparecem nas três primeiras colocações, respectivamente. É o que afirma Arnoldo Wald, advogado brasileiro que preside a Comissão de Arbitragem do Comitê Brasileiro da CCI, que conta com escritórios no Rio de Janeiro e em São [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Brasil aparece em quarto lugar no ranking dos países usuários da arbitragem internacional. Estados Unidos, França e Alemanha aparecem nas três primeiras colocações, respectivamente. É o que afirma Arnoldo Wald, advogado brasileiro que preside a Comissão de Arbitragem do Comitê Brasileiro da CCI, que conta com escritórios no Rio de Janeiro e em São Paulo.<br />
O movimento crescente desse setor mostra que a cultura de utilizar a arbitragem como um meio de solução de conflitos e se manter fora dos tribunais tradicionais vem tomando força entre empresas brasileiras.<br />
A fórmula do sucesso é simples: celeridade, tecnicidade e segurança. Ou seja, decisões rápidas especialização do árbitro no assunto discutido e certeza de um veredicto que será aplicado, efetivamente.<br />
“Enquanto uma discussão no judiciário demora 10 anos, em um tribunal arbitral isso não passa de um ano”, comenta o advogado Marcelo Inglez de Souza, especialista em arbitragem do Demarest e Almeida Advogados. “Há dedicação ao assunto. Enquanto no Fórum João Mendes [em São Paulo] um juiz analisa cerca de sete mil processos, o juiz arbitral se dedica praticamente àquele caso”, compara.<br />
Mas o que é arbitragem, efetivamente? O tema, que ganhou força nesta semana em função da discussão envolvendo o grupo varejista francês Casino, dos hipermercados Carrefour, e Abilio Diniz, presidente do conselho de administração do Grupo Pão de Açúcar, trouxe à tona uma das maiores ferramentas jurídicas utilizadas pelos gigantes, nacionais e internacionais.<br />
O Casino entrou com pedido de arbitragem internacional contra a família Diniz, com quem divide o controle do Pão de Açúcar, em meio a especulações de que o presidente do conselho da maior varejista do Brasil tenha abordado o Carrefour para discutir uma possível fusão. O francês fez o pedido de arbitragem junto à Câmara de Comércio Internacional (CCI) contra Diniz.<br />
Confidencialidade<br />
“Na arbitragem é possível encontrar uma forma de resolver uma discussão fora do poder judiciário. Os juízes são especializados, entendem do assunto tratado no contrato e, o melhor, é que confidencialidade é fundamental. Ou seja, as ações não sobem ou descem em função de discussões que, se acontecessem em tribunais ‘normais’ seriam divulgadas”, disse Wald, que também é autor do livro “Arbitragem Comercial Internacional”.<br />
Aliás, divulgação de casos como o envolvendo o grupo varejista francês Casino e Abilio Diniz são raríssimos. Isso porque a opção por um tribunal arbitral também acontece em função do sigilo.<br />
“As partes escolhem a arbitragem porque querem evitar a divulgação e prezam pelo sigilo. Isso no Brasil e fora. Não é comum discussões como essa do grupo Casino virem à tona”, comenta Silvia Salatino, da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.<br />
Quando efetivamente existe uma discussão, são escolhidos três árbitros. Um de cada parte e o terceiro árbitro é escolhido em comum acordo pelos dois primeiros e atuará como presidente.<br />
O custo de uma arbitragem é relativamente maior se comparado ao montante gasto na Justiça comum. Isso porque os árbitros cobram valores similares a honorários advocatícios. Ou seja, numa ação de R$ 35 milhões, por exemplo, as empresas desembolsam R$ 200 mil para iniciar uma arbitragem. Mas a rapidez, segundo os especialistas ouvidos por iG, compensa.<br />
No Brasil<br />
A força da arbitragem no País é tão grande que cresce a cada ano o número de tribunais arbitrais. O Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) e o Conselho Arbitral do Estado de São Paulo são alguns exemplos.<br />
“Houve muita demora na divulgação da arbitragem no Brasil. Havia desconfiança. No entanto, agora as pessoas já deixaram de achar que árbitro é aquele que apita o futebol. Já entendem a importância da escolha de uma clausula de arbitragem em contrato”, comenta Ana Claudia Pastore, vice-presidente do Caesp.<br />
Na Câmara Brasil-Canadá, por exemplo, em 30 anos foram julgados 180 casos. Só em 2009 foram 49 deles, cujas discussões levam, em média, 14 meses.<br />
“Em menos de 15 anos, o número de arbitragens realizadas por empresas brasileiras ou das quais estas participam foi multiplicado por mais de cinquenta vezes, em virtude da nova legislação [Lei 9.307/1996], da ratificação da Convenção de Nova Iorque e da jurisprudência construtiva e sinalizadora dos nossos tribunais, liderados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça”, revela Arnoldo Wald.<br />
No entanto, quando uma discussão arbitral é resolvida fora do País, para que ela tenha validade no Brasil é preciso que a mesma seja homologada pelo STJ. “A decisão proferida fora [do País] deve ser homologada aqui, assim como acontece com uma decisão judicial estrangeira. Isso porque deve ser verificado se a arbitragem não feriu a ordem publica no Brasil”, finaliza Inglez de Souza.</p>
<p>MATÉRIA IG &#8211; LEIS E NEGÓCIOS</p>
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