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A Arbitragem como método alternativo. – 25-04-2002
Não há exclusão, mas sim proposta consentânea com o pensamento moderno de se superar formalismos ainda enraizados na cultura nacional, e o Judiciário, ao revés de estar sendo legado ao oblívio, estará mais desobstruído para que possa cumprir seu objetivo jurisdicional, melhor eadquirir mais rapidez.
Hoje, a um passo do terceiro milênio, quando o cenário social, político e econômico mundial é diverso daquele vivido pelo “grande” Rui, podemos sentir a força e a atualidade de suas palavras ao assinalarem os pressupostos fundamentais da atividade arbitral, como a exigência da neutralidade, a sensibilidade aos anseios geradores do clima conflitante e, por fim, o fator confiança, veículo condutor da convergência voluntária das partes à melhor e mais profícua solução.
O árbitro, escolhido com liberdade por ser descoroado do poder estatal e “desinteressado entre as ambições territoriais”, inspira e cativa a confiança dos interessados, que sentem, nesse alheamento ao comando do poder público, a oportunidade de interação com o campo das negociações, o que facilita a mais rápida e harmoniosa conclusão. É o consenso objetivado pelo exercício da autonomia da vontade dos interessados, vinculados, por força dela, à responsabilidade direta pela composição do impasse, evitando as longas e protelatórias discussões.
Francisco Cláudio de Almeida Santos, citando trecho interessante de José Carlos de Magalhães, em artigo publicado sob o título “Considerações Gerais sobre a Arbitragem e seu Reordenamento”, escreveu que “recorrer ao Poder Judiciário é provocar a ruptura nas relações entre as partes, enquanto a arbitragem representa uma harmonização dos interesses em jogo”. (“Atualidades Nacionais”, Repor 85, jan/mar97).
A tecnologia disparou em avanço formidável, colocando em prática um arsenal multifacetado de recursos agregados ao cotidiano do homem moderno, de modo a possibilitar sua sintonia com os mais remotos recantos do planeta. As recentes conseqüências mercadológicas mundiais, originárias da crise financeira asiática, ou a desconfiança ocidental do poder bélico do Iraque são exemplos seguros de que os interesses das nações estão totalmente interligados.
A disparada tecnológica elevou o grau de complexidade das questões, internas e entre países, e isso, no dizer do excelso ministro e processualista Sálvio de Figueiredo Teixeira, constitui-se preocupação e inquietação “ante a ineficiência das decisões judiciais, ensejadas pelo arcaísmo das organizações judiciárias e pela inexistência de órgãos permanentes de planejamento e reflexão no universo estatal do Judiciário”. (“Atualidades Nacionais”, repor. 85, jan/mar97).
Segundo o filósofo e jurista Miguel Reale, em artigo recente, a crescente necessidade de conhecimento técnico, exigindo atualmente perícias altamente especializadas, “torna cada vez mais inseguros os julgamentos proferidos por juízes togados, por mais que estes, com a maior responsabilidade ética e cultural, procurem se inteirar dos valores técnicos em jogo” (“Privatização da Justiça”, O Estado de S. Paulo, 5.10.96).
A solução de controvérsia defluente das relações internas e internacionais exige, cada vez mais, celeridade, sigilo e conhecimento técnico avançado. E, dentro de um mundo cada vez mais globalizado, o isolamento, comumente causado por sistemas legais internos obstativos ou gerado até por diversidades de timbre entre doutrina e jurisprudência, é nocivo às nações afastadas do corrente contexto externo das relações comerciais, culturais e políticas.
Daí a necessidade de quebra de paradigmas e da modernização das normas, de sorte a permitir que o indivíduo exerça sua liberdade de confiar a quem confie algo que esteja a ameaçar um direito seu, disponível, e isso se constitui a mais humana das expressões da individualidade dentro do mundo jurídico, não podendo ser obstada por legislações retrógradas.
A ARBITRAGEM COMO MÉTODO ALTERNATIVO. Jornal O Diário das Leis – Outubro de 1999
Rui Barbosa, no início do século preconizou que “O século vinte vai ser o século do arbitramento nos conflitos entre as nações. E, quando o arbitramento reinar entre os povos exaustos pela polícia marcial do século dezenove , o papel arbitral desse soberano descoroado e desinteressado entre as ambições territoriais, que impelem os Estados uns contra os outros aumentará infinitamente o valor da situação excepcional, da sua atitude semi-oracular no mundo civilizado. Quem sabe se o Papa não será então o grande pacificador, o magistrado eleito, de hipótese em hipótese, entre os governos, para solver as contestações grávidas de ameaças e conduzir à harmonia, pela submissão voluntária aos ditames da justiça, as grandes famílias humanas inimizadas?” (Batista Pereira – “Coletânea Literária”, 6ª Edição, pág. 173).
O Brasil relutou em adotar a arbitragem e mesmo agora há vozes respeitáveis erguendo-se contra essa pretensa inconstitucionalidade da lei, por entenderem que esta estaria a conflitar com o princípio consagrado pelo artigo 5º, XXXV, da C.F., segundo o qual a lei não excluirá lesão ou ameaça a direito da apreciação do Judiciário.
(*) O autor é Diretor jurídico corporativo do Grupo Abril e consultor jurídico da Associação Nacional dos Editores de Revistas (Aner). (Direito & Justiça, C. Brasiliense, 1;2;99)
Além do fato de a Lei jamais ter se distanciado dos cânones constitucionais, pois previu a participação do Judiciário em todas as etapas do procedimento arbitral (vide artigos 7º §§, art. 20, § 1º, art, 25, art. 33 e art. 35 da Lei n.º 9.307/96), a renúncia à jurisdição estatal é prerrogativa do cidadão (art. 2º do CPC), ao mesmo tempo que sua busca não poderá constituir-se em obrigação imposta, pois, nesta hipótese, despontaria o arbítrio antiético de que Reale denomina Estado Democrático de Direito.
Pontos de destaque na Lei são a necessidade da qualificação técnica do árbitro e do absoluto sigilo no exame e julgamento de dissensos, exigido pela ativa competitividade de mercado.
Por desfrutar, até por dever do ofício, de relativa familiaridade com a comunicação, cito os novos meios de transmissão de sinais televisivos, que vão desde o cabo até o satélite, passando por eventuais fibras óticas parabólicas etc., sendo cada modalidade regulada por legislação específica, com suas próprias e particulares peculiaridades tecnológicas, exemplo claro que questões desse jaez jamais poderão ser desconhecidas por quem as examine e julgue.
Há também a propriedade intelectual e o direito à imagem, que muitas decisões judiciais equivocadas tem suscitado. Lembro-me de um processo envolvendo questão de natureza patrimonial, gerado pela utilização desautorizada de imagem, em que o perito judicial buscou subsídios no Antigo Testamento, muito embora tivesse o “expert” todo um mercado específico, escancarado a sua frente, para as pesquisas técnicas que necessitasse. O curioso é que o laudo, rigorosamente impugnado, foi acolhido com entusiasmo pelo julgador, embora tivesse fundamentando-se em versículo que tratava da fixação de indenização em espécie contra quem furtasse ou matasse bois e ovelhas.
O desconhecimento poderá induzir o julgador a erros estruturais, com prejuízos irreparáveis, além do tempo que se gasta nas tentativas, muitas vezes vãs, de reversão de julgamentos equivocados, o que poderia ser evitado pela adoção de arbitragem nas contratações.
No tocante à confidencialidade, os contratos internacionais de maneira efetiva e os contratos nacionais, cada vez com mais freqüência, exigem-na como ponto fundamental das negociações, até porque o sigilo é estratégico dentro de um mercado cada vez mais competitivo.
A mera perspectiva de aliança entre as empresas ou o desenvolvimento de planos de negócios poderão morrer na prancheta se as discordâncias ou dúvidas sobre as condições não forem discutidas e dirimidas em sigilo, no “recesso do lar” dos protagonistas, estrategicamente afastados dos olhos rápidos e ávidos dos competidores.
Por tudo que foi dito, entendo que a edição da lei modernizou o Brasil, que, cenário universal e como país que se prepara com otimismo para a liderança latino-americana dentro do Mercosul, jamais poderá ocupar o espaço que lhe reserva o futuro desprovido de regras adequadas para o contexto deste mundo novo sem porteiras.
Miguel Reale, no seu excelente, “Conflito das Ideologias”, conceitua liberdade, no contexto moderno, como a “condição primordial assegurada a todos os homens para participarem, nas medidas individual e social possíveis, dos benefícios propiciados pelo desenvolvimento cultural” (pág. 81, 1998, Ed. Saraiva, op. Cit).







