Menu
 
Instalações
Conselho Diretivo
Nosso Regulamento
Nossos Serviços
Nossos Usuários
Atestados e Ofícios
Estatísticas
 
 
Seminários de Cursos
Notícias
Anteriores
Calendário
Dúvidas Freqüentes
Busca
Links
Envie Notícias
Seu Cadastro
Recomende-nos

Terceira Turma homologa acordo após recusa das instâncias ordinárias

Postado em Thursday, October 01 @ 11:48:46 BRT por lidia


Notícias Diversas Fonte: Tribunal Superior do Trabalho , por Virginia Pardal, 26/05/2009

A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário e, na Justiça do Trabalho, pode ocorrer a qualquer momento.

Ainda que a chancela do juiz não seja compulsória, pois a homologação depende de requisitos de validade do negócio jurídico, não é facultado ao magistrado recusá-la sem explicar os motivos: é necessário que a recusa à homologação, quando houver, esteja baseada em razões objetivas e de pronta verificação.

Com base neste preceito, manifestado em voto do ministro Alberto Bresciani, a Terceira Turma do TST reconheceu a validade de um acordo firmado em primeira instância, cuja homologação foi recusada pela Vara do Trabalho e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

O acordo, no valor de R$ 1.600,00, foi firmado pela empresa Tracomal - Terraplanagem e Construções Machado Ltda. e um marcador, em julho de 1997, no âmbito de uma reclamação trabalhista movida por ele e mais cinco colegas (reclamação plúrima). A juíza da 1ª Vara de Vitória (ES) despachou a petição de acordo apenas com os termos

"À audiência", sem indicar as razões que a levaram a rejeitá-la. Nas audiências que se seguiram, bem como no momento da sentença, nada se disse a respeito do acordo. A empresa apresentou embargos declaratórios (instrumento por meio do qual a parte busca esclarecer omissões ou obscuridades no julgado) e juntou o recibo do acordo.

A juíza confirmou que o acordo não havia sido homologado e que os atos posteriores eram totalmente incompatíveis com a vontade nele manifestada. A empresa recorreu então ao TRT/ES buscando a homologação.

O TRT/ES rejeitou o recurso sob o argumento de que, após a sentença, não havia como homologar acordo da fase de conhecimento para por fim à demanda, pois a decisão do juiz já havia composto o litígio trabalhista. Seria preciso que o acordo fosse renovado na fase de execução.

O Tribunal Regional acrescentou que a Vara do Trabalho não está obrigada a homologar acordo que entenda ser lesivo ao trabalhador (ou hipossuficiente). A empresa recorreu então ao TST, sustentando que a recusa à homologação violou o dispositivo da CLT (artigo 764, parágrafo 3º) segundo o qual é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo ainda que encerrada a fase de conciliação.

Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a insurgência da empresa é inteiramente procedente. Bresciani ressaltou que a conciliação é um objetivo a ser perseguido por todo o Poder Judiciário brasileiro e, na Justiça do Trabalho, é cabível a qualquer momento.

"Estando as partes representadas por seus advogados, com poderes bastantes para transigir, e, para além disto, também subscrevendo o ajuste extrajudicial, de nenhuma utilidade será a desfundamentada obstinação pelo seu comparecimento em juízo", afirmou Bresciani, ressalvando os casos que envolvem proteção de hipossuficiente e do interesse público, quando há necessidade de consulta aos litigantes.

O ministro relator concluiu que não houve justificativa para a não homologação do acordo. Segundo ele, o juiz tem todo o direito de se recusar a homologar um acordo, mas precisa dizer o porquê. Bresciani verificou ainda que o trabalhador não se insurgiu contra a conciliação que fez: recebeu a quantia e deu sua situação por resolvida.

"A jurisdição encontra razão de ser na necessidade de composição de litígios, sendo de todo repelidos os atos que redundem na sua ampliação", concluiu o relator. A Terceira Turma do TST homologou o acordo e extinguiu o processo, com julgamento de mérito, em relação ao trabalhador que fez a conciliação.

A ministra Rosa Weber divergiu do relator neste tópico. O recurso da empresa foi rejeitado na parte em que questionou a ordem de reintegração ao emprego favorável a outro trabalhador que é parte na ação.

( RR 948/1995-001-17-00.9 )


 
Links relacionados
· Mais sobre Notícias Diversas
· Notícias por lidia


As notícias mais lidas sobre Notícias Diversas:
Aposentadoria especial (O DIA - RIO DE JANEIRO)


Classificação de notícias
Votar: 3
Votos: 1


Por favor, dedique um segundo de seu tempo para votar nesta notícia:

Excelente
Muito bom
Bom
Regular
Péssimo



Opções

 Imprimir  Imprimir

 Envie esta notícia para uma pessoa  Envie esta notícia para uma pessoa



Rua Pará 50, 9º - São Paulo - CEP. 01243-020
F. 11-3258-2139 - FAX 11-3151-5091



For System Design