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Nosso Regulamento





Regulamento Arbitral

Para que tudo se concretize na melhor forma da Ética e do Direito, declaramos aqui expressamente que:

a) Este regulamento acolhe e incorpora a Lei federal 9.307/96 acrescendo-lhe, apenas, o aqui estabelecido;

b) As partes assumem desde já o compromisso de apresentar, quando solicitadas pelo CAESP, quaisquer documentos relativos ao procedimento;

c) O Regulamento Arbitral do CAESP é de conhecimento e aceitação total das partes;

d) O Regulamento válido, será o vigente à época do pedido de instauração do procedimento.

1. O CAESP possui cinco órgãos diretivos:

a) Diretoria Executiva, órgão detentor de autoridades decisórias;

b) Conselhos Técnicos e Ético;

c) Conselho Técnico – Civil, Comercial e Internacional;

d) Conselho Técnico – Trabalhista e Consumidor;

e) Conselho Técnico – Assuntos de Estados e do MERCOSUL, todos, detentores de autoridade consultiva.

2. As finalidades sociais e estatutárias do CAESP concretizam-se no gerenciamento operacional de procedimentos de Mediação e Arbitragem, abrangendo planejamento, direção, controle e organização.

3. Ao aceitarem este regulamento as partes, independentemente do sigilo do procedimento, autorizam o CAESP a denunciar ao Ministério Público competente, qualquer descumprimento de disposições contidas na Sentença Arbitral que vier a ser prolatada.

II - Instauração do Procedimento Arbitral

4. Cada procedimento arbitral realiza-se normalmente em sete etapas:

a) Solicitação de Procedimento Arbitral;
b) Designação de Árbitro;
c) Notificação às Partes;
d) Elaboração do Compromisso Arbitral, caso não tenha sido apresentado pelas partes;
e) Audiência de Tentativa de Conciliação;
f) Instrução Processual;
g) Sentença Arbitral.

5. Além das etapas acima, poderá, a juízo exclusivo do(s) Árbitro(s), haver outras audiências referentes a produção de provas, instrução, oitiva testemunhas, perícia, etc.

6. Quanto aos requisitos para a instauração do procedimento observe-se que:

a) a parte Solicitante deverá encaminhar a Solicitação de Procedimento Arbitral, devidamente assinada, juntamente com a Petição Inicial e documentos comprobatórios;
b) a notificação às partes deverá conter: local, data e horário da audiência de Tentativa de Conciliação, nome das partes, número do procedimento arbitral, a indicação do(as) árbitro(as) pela instituição, além de outra informações procedimentais.

III – Das Audiências

7. Cada audiência terá como participantes: a Parte Solicitante, Parte Solicitada, Árbitro(s) e digitador(a) podendo ainda contar com a participação de: preposto(s), mediador (es), advogado(s) das partes.

8. Nos procedimentos trabalhistas, cooperativismo de trabalho e nos consumeristas, a parte "trabalhador" ou "cooperado" ou "consumidor", se pessoa física, deverá sempre ser assistida por advogado particular, ou indicado pela instituição, desde que com aceitação expressa.

9. A peça contestatória, não necessariamente deverá ser apresentada na audiência de Tentativa de Conciliação. Nesse caso, a parte terá o prazo estipulado pelo(as) árbitro(as), podendo este, seguir o mencionado no Código de Processo Civil ou outro diploma legal eleito.

IV – Dos Árbitros

10. Em todo procedimento, o Árbitro, quando único, além de credenciado pelo CAESP, deverá por este ser indicado, podendo qualquer das partes vetá-lo, se manifestando no prazo de 05 dias após a ciência com as devidas fundamentações. As razões de impugnação da indicação do árbitro, por uma das partes ou por ambas, serão submetidas à apreciação pelo Conselho de Ética, cabendo ao CAESP nova indicação.

11. O credenciamento de Árbitro(s) é de exclusiva competência do Conselho de Administração, ouvidos os demais Conselhos, e exige do candidato competência na matéria arbitrável, podendo todavia ser retirado, a juízo do mesmo Conselho, caso haja deslize técnico ou ético ou legal do credenciado.

12. Se a solicitação e a aceitação iniciais determinarem, o Árbitro único será substituído por Tribunal Arbitral, podendo cada Parte indicar igual quantidade de Árbitros, credenciados ou não, mas cabendo a presidência sempre e tão somente, ao Árbitro que, respeitado o artigo 10, tiver sido indicado pelo CAESP.

13. No caso de Reconvenção, o(s) Árbitro(s), será(ão) o(s) mesmo(s) indicado(s) e aceito(s) pelas partes no início do procedimento arbitral, já instaurado.

V - Sentença

14. As decisões arbitrais, salvo em arbitragens de eqüidade ou de cunho internacional, obedecerão os seguintes diplomas legais: Constituição Federal, Lei Federal 9.307/96 e, na ordem de sua indicação, as Leis indicadas na Convenção Arbitral elaborada pelas partes.

VI – Custas processuais, Taxas e Honorários

15. As custas dos procedimentos arbitrais serão de responsabilidade da parte solicitante, salvo se esta, além de pessoa física, for a parte "trabalhador" ou "cooperado" ou "consumidor", cabendo então o custeio apenas à outra parte mesmo se for ela a Solicitada.

16. Às custas do procedimento arbitral serão acrescidas, apenas as relativas às seguintes eventualidades: valor sentenciado superior ao valor inicial da ação, perícias, deslocamentos de árbitro(s) e demais audiências, somadas à primeira, e além de demais hipóteses não previstas, desde que previamente discutidas com o(s) árbitro(s) e Diretoria Executiva.

17. Exceto se a outra parte for pessoa física ou, "trabalhador" ou "cooperado" ou "consumidor", a parte responsável pelas custas poderá, constando tal opção no Compromisso Arbitral, ressarcir-se da outra a metade, se a sentença arbitral homologar acordo, ou, se vencedora na lide, ressarcir-se da outra o total.

18. Uma vez solicitada a instauração do procedimento arbitral, em havendo desistência, antes da assinatura do Compromisso Arbitral, será cobrada a taxa de administração, conforme tabela apresentada pelo CAESP.

19. Na hipótese de:

- pedido de Reconvenção: deverão ser pagos novas custas processuais, de acordo com a tabela vigente;
- necessidade de Audiência de Instrução, o valor cobrado será o estipulado na tabela vigente de custas vigente.

20. Para o bem do instituto da arbitragem e respeitadas as leis vigentes, o Conselho de Administração, ouvidos os demais Conselhos se conveniente, poderá excepcionalizar, completar e/ou alterar qualquer um dos artigos deste Regulamento, cabendo-lhe também, resolver os casos ou aspectos omissos.









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Publicado em: 2005-02-23 (8024 vizualização(ões))

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